ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3171596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a recurso especial criminal, em que se discutia condenação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Requer, ao final, o provimento do agravo regimental e a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial em matéria penal. Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Óbice da Súmula 7/STJ. Dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos a recurso especial criminal, em que se discutia condenação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica e que, no agravo em recurso especial, teria enfrentado de forma analítica o óbice da Súmula 7/STJ e o dissídio jurisprudencial, a partir de premissas fáticas tidas como incontroversas (inexistência de teste de etilômetro, ausência de exame clínico-pericial e condenação baseada em termo de constatação e depoimentos policiais).
3. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental e a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que manteve a inadmissão do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, atendendo ao requisito de dialeticidade recursal; e (ii) saber se, superado ou não o óbice da Súmula 7/STJ, seria possível o exame, em recurso especial, da alegada insuficiência jurídica do conjunto probatório para amparar a condenação pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com eventual absolvição à luz do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o agravo regimental apenas reproduz teses de mérito do recurso especial, limitando-se a afirmar, em caráter genérico, a insuficiência jurídica do conjunto probatório para a condenação pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que revela pretensão de revolver o acervo fático-probatório.
6. A parte agravante não demonstrou, de modo individualizado e com cotejo analítico, por que a
[trecho intermediário suprimido]
utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
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6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.