DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por DOUGLAS POLICARPO apontando como ato coator deci… — MS MS 31716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por DOUGLAS POLICARPO apontando como ato coator decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
- Pretende a cassação da decisão impugnada, com o encaminhamento do recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
- 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
- Na hipótese, verifica-se que o impetrante se insurge contra ato da Presidência da Turma Nacional de Uniformização - TNU, autoridade coatora que não consta no rol do permissivo constitucional citado, o que afasta a competência originária desta Corte.
Resultado indicado
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança impetrado por DOUGLAS POLICARPO apontando como ato coator decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
Pretende a cassação da decisão impugnada, com o encaminhamento do recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Na hipótese, verifica-se que o impetrante se insurge contra ato da Presidência da Turma Nacional de Uniformização - TNU, autoridade coatora que não consta no rol do permissivo constitucional citado, o que afasta a competência originária desta Corte.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 41: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol do art. 105, I, "b", da CF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 29.939/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
..
III - No caso, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da Carta Política, qual seja, o Sr. Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação mandamental. Precedentes.
..
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.549/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Forte nessas razões, indefiro liminarmente o mandado de segurança, com fundamento no art. 34, XIX, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
2. Hipótese em que apontado como ato coator decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol do art. 105, I, "b", da CF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.
3. Petição inicial indeferida. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.