DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3171610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa aos artigos 11, 371, 434, 435, 489 e 1022 do CPC e artigo 50 do Código Civil.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 47): JULGAMENTO - Oposição ao julgamento virtual Descabimento - Hipótese em que o recurso não comporta sustentação oral, não havendo prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.09148.09163., 00899.09616.05724.04939., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa aos artigos 11, 371, 434, 435, 489 e 1022 do CPC e artigo 50 do Código Civil.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47):
JULGAMENTO - Oposição ao julgamento virtual Descabimento - Hipótese em que o recurso não comporta sustentação oral, não havendo prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora. PROCESSO CIVIL - Violação ao contraditório e à ampla defesa Inocorrência Preliminar rejeitada. PROCESSO CIVIL Preclusão Inocorrência Preliminar rejeitada. SOCIEDADE - Desconsideração inversa da personalidade jurídica Inclusão de empresas terceiras no polo passivo da execução Admissibilidade Hipótese em que foi comprovada a existência de grupo econômico com confusão patrimonial entre as empresas Falta de localização de patrimônio penhorável de titularidade da executada original - Aplicação do art. 50 do CC para inclusão das empresas PLP Gestora De Dados Eireli e Yes do Brasil Telecom Decisão mantida. Recurso desprovido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): aos artigos 11, 371, 434, 435, 489 e 1022 do CPC e artigo 50 do Código Civil.
Resumidamente, a recorrente afirma que a decisão do juízo de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal em agravo de instrumento foi baseada em "elementos probatórios pertencentes ao universo extra autos, utilizando para fundamentação da existência de grupo econômico "provas alcançadas pela preclusão, uma vez não produzidas a tempo e modo pela parte a quem interessava produzir a prova não carreada". Ainda, ao final, assevera que os fatos comprovados não servem para a despersonalização (e-STJ. fls. 82).
Em relação à alegada violação ao(s) art(s) 489 e 1022 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
do art. 50 do Código Civil, sendo irrelevante o tipo societário para a aplicação da medida.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.857.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.