ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3171648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento do art. 1.025 do CPC com incidência da Súmula n. 282 do STF, e deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro de R$ 559,20 e fixou danos morais em R$ 2.000,00, com honorários de 15% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e ajustar o termo inicial dos juros de mora, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por inexistir dano moral in re ipsa e por exigir prova do abalo; (iii) saber se há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e fundamentou a ocorrência de conduta abusiva, vício de informação e dano moral in re ipsa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC.
9. O
[trecho intermediário suprimido]
objeto de análise concreta pelo colegiado estadual, configurando falta de prequestionamento e atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio ao afirmar que o dano moral não é presumido em casos de descontos indevidos.
O acórdão recorrido decidiu com base em peculiaridades fáticas dos autos, reconhecendo o dano in re ipsa no contexto da relação de consumo e da hipervulnerabilidade do idoso.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quando à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V. Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.