DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO F… — AREsp AREsp 3171664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EM MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
- Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, rejeitando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e, de conseguinte, a repetição do indébito pretendida.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 220):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR DO ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE EM MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, rejeitando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e, de conseguinte, a repetição do indébito pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são duas, a saber: (i) se ocorreu o fato gerador da obrigação tributária; (ii) se é devida a repetição do indébito na presente hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, que estabelece a regra geral para a cobrança do ISS, determina que se considera prestado o serviço e, consequentemente, devido o imposto, no local do estabelecimento do prestador do serviço, entendendo-se como tal, o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (artigo 4º, da LC n. 116/2003); ou, na ausência do estabelecimento, no local do domicílio do prestador do serviço, salvo nas hipóteses dos incisos I a XXV do citado artigo.
5. Para além das exceções previstas nos incisos I a XXVI do art. 3º da LC n. 116/2003, o STJ, ao julgar o RESp n. 1.060.210/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 354 e n. 355), firmou o entendimento de que outra hipótese de afastamento da regra geral ocorre quando houver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador com poderes decisórios no local em que situado o tomador do serviço.
6. Considerando a demonstração de que o serviço de licenciamento de software, em favor de órgão público, foi efetivamente prestado no local do estabelecimento do prestador que se situa em município pertencente ao Estado de São Paulo, onde se situa o estabelecimento responsável, inclusive, por decisões, não tem competência o Distrito Federal para lançamento e o respectivo recolhimento do ISS.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.
Não foram
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A alegação de violação do art. 373, I, do CPC esbarra na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o serviço havia sido prestado em Poá/SP e que não havia unidade econômica ou profissional com poderes decisórios no Distrito Federal. A tese recursal exige a reavaliação desse conjunto probatório, providência inviável em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.