DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MENDES DOS SANTOS FILHO e OUTROS con… — AREsp AREsp 3171676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MENDES DOS SANTOS FILHO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2025.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por JOSE MENDES DOS SANTOS FILHO e OUTROS, em face de BRASKEM S.A., na qual requer a compensação por danos morais decorrentes de desastre socioambiental.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE MENDES DOS SANTOS FILHO e OUTROS, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE MENDES DOS SANTOS FILHO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/3/2026.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por JOSE MENDES DOS SANTOS FILHO e OUTROS, em face de BRASKEM S.A., na qual requer a compensação por danos morais decorrentes de desastre socioambiental.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE MENDES DOS SANTOS FILHO e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME.
1- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de desastre socioambiental, com condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas, insuficiência das provas de residência e existência de dano moral reflexo; questionam, ainda, a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas; (ii) se os autores comprovaram os danos morais sofridos em decorrência do desastre socioambiental; (iii) se a condenação em honorários advocatícios deve ser proporcional ao pedido individual de cada autor. III. RAZÕES DE DECIDIR.
3- Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir provas desnecessárias, com esteio no princípio do livre convencimento motivado, quando já existirem provas suficientes nos autos para formar sua convicção.
4- Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar minimamente os danos morais sofridos; as alegações são genéricas e ausente a vinculação do evento coletivo ao contexto individual de cada autor. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
5- Os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional entre os autores, com base no art. 87, § 1º do CPC, calculados individualmente sobre o valor da pretensão de cada um, mantida a suspensão da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de que os autores não se desincumbiram do ônus da prova, pois não demonstraram minimamente o dano individual, nem o nexo causal com o evento ambiental, tendo apresentado alegações genéricas e desacompanhadas de provas concretas exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.