ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3171684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11807., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à origem dos descontos, à necessidade de contrato específico e à existência de dano moral, não se confundindo julgamento contrário ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido, com base na análise dos extratos bancários, concluiu que os descontos impugnados sob a rubrica "mora crédito pessoal" decorrem da inadimplência da recorrente no pagamento de parcelas de empréstimos bancários previamente creditados e utilizados em sua conta, tratando-se de encargos de mora, e não de contrato autônomo, o que levou ao reconhecimento da legitimidade das cobranças e ao afastamento de ilicitude apta a gerar dano moral.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos contratos de empréstimo, ao depósito dos valores, ao proveito econômico obtido pela consumidora e à natureza moratória dos descontos exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA DE BARROS SANTOS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 218):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DECORRENTES
[trecho intermediário suprimido]
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Nesse sentido, afastam-se todas as teses recursais quanto ao mérito do recurso e suas consequências lógicas, dada a constatação, apontada no aresto, de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato em questão, bem como a existência de proveito econômico.
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, observado o eventual deferimento da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.