DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELSON LODEA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3171697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELSON LODEA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- 770): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTIGUIDADE DOS TERRENOS - TEMA 961 STF - ÔNUS DO EXECUTADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resultado indicado
770): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTIGUIDADE DOS TERRENOS - TEMA 961 STF - ÔNUS DO EXECUTADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10488., 08826.09148.09180.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELSON LODEA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 770):
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTIGUIDADE DOS TERRENOS - TEMA 961 STF - ÔNUS DO EXECUTADO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Il. A pequena propriedade rural, assim entendida como área de até quatro módulos fiscais explorada pela família, é impenhorável, independentemente da natureza da dívida (CPC, art. 833, VIII; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, 1H; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, V). 2. O STF, no Tema 961, fixou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais. 3. In casu, o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, conforme decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 1.234. Assim, a ausência de prova suficiente da contiguidade inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, não sendo cabível inverter o ônus da prova, sobretudo por se tratar de documentação acessível ao proprietário.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de demonstrar distinção ou superação ao aplicar precedentes, notadamente ao estender o Tema 1.234/STJ à prova de contiguidade, o que configuraria fundamentação insuficiente.
(ii) art. 492 do Código de Processo Civil, porque teria havido decisão extra petita, com julgamento baseado em fundamentos não suscitados pelo recorrido (aplicação de repetitivo, exigência de geolocalização e análise ampliada de matrículas), em afronta ao princípio da congruência.
(iii) art. 10 do Código de Processo Civil, já que se teria proferido decisão-surpresa, ao utilizar fundamentos não debatidos entre as partes (precedente repetitivo e exigência técnica), sem prévia oportunidade de contraditório.
(iv) art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus probatório teria sido indevidamente invertido para exigir do executado a prova da contiguidade, embora a alegação de descontinuidade seria fato impeditivo a
[trecho intermediário suprimido]
acima reconhecidos, conduzem à inadmissão do recurso também por dissídio jurisprudencial. Sobre o tema, é assente nesta Eg. Corte que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Apesar de desacolhido o recurso, não cabe promover a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dado que não houve o seu arbitramento pelo Tribunal local.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.