DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE DIVINO MENGARDO - ESPÓLIO, ADRIANA I… — AREsp AREsp 3171700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOSE DIVINO MENGARDO, sucedido por seu espólio, em face de UNIMED CAMPINAS, na qual requer o custeio da internação involuntária em clínica não credenciada e compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
- CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE DIVINO MENGARDO - ESPÓLIO, ADRIANA INOCENCIO MENGARDO BARBOSA, ANA LUCIA FREITAS, CRISTIANO INOCENCIO MENGARDO, DIVINO BENTO MENGARDO, EDSON AUGUSTINHO MENGARDO, JOSE DIVINO MENGARDO FILHO, MARA MENGARDO, MARCIA MENGARDO DALCOLETTO, MARTA MENGARDO BACO, NADIR MENGARDO BARBOSA, VERA LUCIA MENGARDO DE TULIO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por JOSE DIVINO MENGARDO, sucedido por seu espólio, em face de UNIMED CAMPINAS, na qual requer o custeio da internação involuntária em clínica não credenciada e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. CLÍNICA DE TRATAMENTO PARA DEPENDENTES QUÍMICOS. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrada a ocorrência de situação de urgência ou emergência nem a ausência de clínicas credenciadas aptas à realização do tratamento do autor e ausente laudo médico recomendando internação involuntária para a patologia que acometia o autor, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear internação realizada em estabelecimento não credenciado. Dano moral não configurado. A simples negativa de cobertura, nos moldes contratuais e sem conduta abusiva comprovada, não gera dever de indenizar por danos morais. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais majorados. Apelação da parte autora. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 687)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 35-C da Lei 9.656/1998, 23-A, § 3º, II, e § 5º da Lei 11.343/2006, e 20, 25, 39, 51, 76, V, e 95 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a internação involuntária para tratamento de alcoolismo crônico configura urgência, impondo a cobertura mesmo fora da rede credenciada quando a rede não se mostra apta. Aduz que a recusa de cobertura em tal contexto constitui prática abusiva e nulidade de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Argumenta que a disciplina da internação involuntária para dependentes de drogas evidencia a gravidade e
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.