DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3171721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls.
- 207): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REGRESSIVA E DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível [trecho intermediário suprimido] da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias no sentido de que as recorridas possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois uma figurou como parte no contrato e as outras duas sofreram execução fiscal pelos débitos tributários , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07715., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 07 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 207):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REGRESSIVA E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO DO COMPRADOR NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR LONGO PERÍODO. DÉBITOS FISCAIS GERADOS EM NOME DOS VENDEDORES. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois, apesar da semelhança com a contestação, o apelo visa impugnar os fundamentos da sentença. 2. As preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, assim como a prejudicial de prescrição, foram corretamente afastadas pela sentença. A inicial é clara e permitiu a ampla defesa. Há legitimidade dos vendedores e proprietários registrais (litisconsórcio ativo) para buscar a tutela, sendo patente o interesse processual (necessidade-adequação) diante da omissão prolongada do réu. A prescrição da pretensão indenizatória rege-se pela teoria da actio nata, contando-se da ciência inequívoca do dano (notificação fiscal em 2023). 3. A obrigação de registrar o título translativo para transferência da propriedade imóvel (art. 1.245, CC) e de arcar com as despesas de escritura e registro, salvo cláusula em contrário (art. 490, CC), incumbe ao comprador. A omissão do apelante por mais de uma década viola a boa-fé objetiva e justifica a condenação na obrigação de fazer. 4. A condenação ao ressarcimento dos valores de IPTU pagos pelos vendedores é devida, pois se trata de despesa inerente ao imóvel que deveria ser suportada pelo comprador após a transação, configurando-se o direito de regresso (art. 934, CC) e evitando o enriquecimento sem causa. Danos materiais comprovados documentalmente. 5. A inscrição dos nomes dos vendedores em dívida ativa e a sua sujeição a execução fiscal por débitos de IPTU relativos a imóvel já alienado fáticamente configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor arbitrado (R$4.000,00 para cada autor) mostra-se razoável e proporcional. 6. Não se vislumbra dolo processual apto a caracterizar litigância de má-fé (art. 80, CPC), tratando-se do exercício do direito de recorrer, ainda que sem êxito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível
[trecho intermediário suprimido]
da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias no sentido de que as recorridas possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois uma figurou como parte no contrato e as outras duas sofreram execução fiscal pelos débitos tributários , conforme pretende a parte recorrente, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.