ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3171732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONHECIDA. .
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RUPTURA DO VÍNCULO COM A ENTIDADE. RESGATE INTEGRAL DAS RESERVAS EXISTENTES. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. REINGRESSO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONHECIDA. . AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando não opostos embargos de declaração ao acórdão apontado como omisso, conforme a técnica processual e precedentes desta Corte.
2. A previdência complementar, de caráter contratual, contributivo e atuarial (art. 202 da CF; LCs 108/2001 e 109/2001), não admite concessão de benefício sem prévia e formação integral da correspondente fonte de custeio. O resgate integral extingue o vínculo com a entidade; a reintegração ao patrocinador não restabelece automaticamente a condição de participante, impon do-se a recomposição da reserva matemática nos termos regulamentares. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Não há enriquecimento sem causa nem comportamento contraditório quando a conclusão exige reexame de moldura fática e regulamentar pelas instâncias ordinárias, inviáveis em recurso especial.
4. É inviável o cálculo, para carência, de período de isenção contributiva por superávit em favor de quem não possui vínculo previdenciário válido naquele intervalo, considerando as premissas fáticas construídas na origem.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática; e a incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU (ROSANGELA) contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. ..
(REsp n. 1.972.543/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.