DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FGR INCORPORACOES JARDINS CANNES SPE LTDA… — AREsp AREsp 3171760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FGR INCORPORACOES JARDINS CANNES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade e restituição de parcelas pagas, ajuizada por FABRICIO MARTINS BORGES em face de FGR INCORPORACOES JARDINS CANNES SPE LTDA.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FGR INCORPORACOES JARDINS CANNES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/4/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade e restituição de parcelas pagas, ajuizada por FABRICIO MARTINS BORGES em face de FGR INCORPORACOES JARDINS CANNES SPE LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente para: a) confirmar a tutela de urgência concedida e declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar o autor a devolver o imóvel situado à Quadra 5, Lote 26, Jardins Cannes, no prazo de 15 dias; e c) condenar o requerido ao pagamento, a título de restituição, em parcela única e imediata, das parcelas pagas pelo autor, acrescidas de correção monetária e juros de mora, deduzindo-se da referida quantia o percentual de 10%, além dos valores de IPTU, água, energia e taxa de condomínio eventualmente em aberto, além da taxa de corretagem, vedado qualquer desconto a título de taxa de fruição.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. CULPA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas e restituição de parcelas pagas. A ação foi ajuizada por promitente comprador em face de incorporadora, buscando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a devolução de encargos, comissão de corretagem e a restituição de 90% das parcelas pagas. A sentença declarou a rescisão, determinou a devolução do imóvel pelo autor e condenou a ré a restituir as parcelas pagas, com retenção de 10% e débitos do imóvel, vedada a taxa de fruição. Contudo, impôs os ônus sucumbenciais ao autor pela sucumbência mínima da ré. O autor apelou contra a condenação em honorários sucumbenciais, enquanto a ré apelou alegando ilegitimidade passiva quanto à comissão de corretagem, ausência de interesse processual do autor e necessidade de retenção de 10% do valor do contrato ou 25% das parcelas pagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em: (a) saber se a incorporadora possui ilegitimidade passiva
[trecho intermediário suprimido]
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de nulidade e restituição de parcelas pagas.
2. Razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. Julgados desta Corte.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.