DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A — AREsp AREsp 3171771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 135/136): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto por associação de remanescentes de quilombo contra decisão que questionou a legitimidade ativa para propositura de ação civil pública com pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sede comunitária.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.12943.12946.13219., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 135/136):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por associação de remanescentes de quilombo contra decisão que questionou a legitimidade ativa para propositura de ação civil pública com pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sede comunitária.
2. A decisão agravada entendeu não se tratar de direito coletivo ou difuso, por considerar que o fornecimento se destinaria exclusivamente à sede da associação, sem comprovação de interesse coletivo.
3. A agravante alega que a sede é centro de atividades comunitárias e que há pertinência temática com seus objetivos estatutários voltados à proteção da comunidade quilombola.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se associação representativa de comunidade quilombola possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à proteção de direito ao fornecimento de serviço essencial à coletividade; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em favor da associação agravante.
II. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pertinência temática entre os objetivos da associação e os direitos tutelados justifica sua legitimidade para propositura da ação civil pública, conforme precedentes do STJ e a teoria da asserção.
6. A verificação do uso coletivo do imóvel deve ser feita em cognição exauriente. Fotos e documentos juntados evidenciam plausibilidade na alegação de uso comunitário.
7. A presença de elementos de urgência e de verossimilhança do direito autoriza a concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.
8. Pagamento dos débitos vencidos foi comprovado. O periculum in mora decorre da essencialidade do fornecimento de energia elétrica para atividades da comunidade quilombola.
9. A multa diária fixada para o descumprimento da ordem judicial é proporcional e atende ao fim de compelir a parte ao cumprimento da decisão, podendo ser revista conforme o caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).
II - No presente recurso, apesar de apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, o recorrente insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, destacando a falta de prova nos autos, o que afastaria o direito à nomeação da candidata, de modo que não se faz possível o conhecimento deste recurso especial.
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V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.795.775/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.