DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONDOMINIO EDIFICIO PETIT VILLAGE, em face de … — AREsp AREsp 3171795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONDOMINIO EDIFICIO PETIT VILLAGE, em face de decisão monocrática de fls.
- 746-750, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.
- 754-761, e-STJ), no qual a parte sustenta a existência de omissão no julgado quanto à diferença entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, análise capaz de infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.
- Aponta também contradição acerca da tese de negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONDOMINIO EDIFICIO PETIT VILLAGE, em face de decisão monocrática de fls. 746-750, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente.
O referido decisum se pautou nos seguintes fundamentos: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois para alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca da responsabilidade civil perseguida nos autos demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pelo referido enunciado sumular.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 754-761, e-STJ), no qual a parte sustenta a existência de omissão no julgado quanto à diferença entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, análise capaz de infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. Aponta também contradição acerca da tese de negativa de prestação jurisdicional.
Impugnação às fls. 765-770, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
há vícios no julgado embargado.
A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratór ios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das má culas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostent am caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.