DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3171856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELERIA.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, restabelecendo contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira e condenando a apelante ao cumprimento do contrato original.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07704.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 312-313, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELERIA. JUSTA RECUSA NÃO CONFIGURADA. IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, restabelecendo contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira e condenando a apelante ao cumprimento do contrato original. A apelante argumenta que, devido a eventos supervenientes (pandemia e conflito bélico), a execução do contrato tornou-se excessivamente onerosa, pleiteando a rescisão contratual com restituição dos valores pagos ou, subsidiariamente, a validade do aditivo contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de rescisão contratual com base na teoria da imprevisão, em razão da alegada onerosidade excessiva superveniente devido à pandemia e ao conflito bélico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento visa à extinção da obrigação, não à sua modificação. A pretensão de alteração contratual deve ser apresentada por meio de ação própria.
4. A pandemia, embora evento inusitado, não era imprevisível no momento da celebração do contrato (2020), não justificando a aplicação da teoria da imprevisão. A apelante não comprovou onerosidade excessiva superveniente de forma inequívoca, tampouco prejuízo direto e substancial. O princípio da força obrigatória dos contratos prevalece.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 358-379, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 317, 393, 478, 479, 480, 473 do Código Civil; e 373 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva em razão de pandemia da Covid-19 e guerra da Ucrânia; b) a validade de resilição unilateral prevista contratualmente, com devolução dos valores e multa; e c) a possibilidade de aditivo para reequilíbrio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 446-459, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 462-465, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.