DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3171858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- AGRAVO DA DEMANDANTE PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.
Resultado indicado
PRECEDENTES RECURSO DA EDILIDADE DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PALME IRINA. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA NA JUSTIÇA OBREIRA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. DATA DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. AGRAVO DA DEMANDANTE PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. O STF, AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.066.677, EM DE REPERCUSSÃO GERAL ÍTEMA 551), FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: "SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO (I) EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES", CONFORME JULGAMENTO PUBLICADO NA ATA 15, DE 22/05/2020. DJE Nº 131, DIVULGADO EM 27/05/2020. IN CASU, PODE-SE OBSERVAR QUE A DEMANDANTE FOI CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE, CONFORME PRECEITUA O ART.37, IX DA CF/88, BUSCANDO ATENDER SUPOSTA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONQUANTO, OCORRERAM SUCESSIVAS RENOVAÇÕES ATÉ 2016, PERDURANDO O REFERIDO VINCULO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS VENCIDAS DEVE SER CONTADO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA, QUE SE DEU EFETIVAMENTE EM 2017. PRECEDENTES RECURSO DA EDILIDADE DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, descabendo-se, portanto, a condenação do ora recorrente ao pagamento de verbas salariais supostamente devidas. Argumenta:
No caso em apreço, verifica-se que a Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de Palmeirina a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que não lhe haveriam sido pagas pela Edilidade. Entretanto, não juntou aos autos qualquer documentação que atestasse, de modo inconteste, a suposta inadimplência por parte do Recorrente, sendo tal responsabilidade probatória
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.