DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisã… — AREsp AREsp 3171864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS.
- O TRIBUNAL, POR FORCA DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS, ANALISA AS QUESTÕES IMPUGNADAS PELA PARTE RECORRENTE E AS AQUELAS QUE, EMBORA NAO VEICULADAS, PODEM SER CONHECIDAS PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INOVACAO RECURSAL. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ISSQN. COOPERATIVA MÉDICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS. VEDAÇÃO. PREVISÃO EM DECRETO. REGULARIDADE. 1. O TRIBUNAL, POR FORCA DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS, ANALISA AS QUESTÕES IMPUGNADAS PELA PARTE RECORRENTE E AS AQUELAS QUE, EMBORA NAO VEICULADAS, PODEM SER CONHECIDAS PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ESSES DOIS GRUPOS COMPÕEM A EXTENSÃO E A PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. A DIMENSÃO VERTICAL E HORIZONTAL, RESPECTIVAMENTE (ART. 1.013, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015). 2. CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL A ALEGAÇÃO DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE INVOCADA PELA PARTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DESRESPEITANDO, ASSIM, AS REGRAS ATINENTES AO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES TJES E STJ. 3. "AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, PREVISTO NO ART. 156, III, DA CRFB/88." REPERCUSSÃO GERAL STF (TEMA 581). 4. A COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE ISSQN, SENDO QUE O TRIBUTO MUNICIPAL SOMENTE NÃO DEVE SER COBRADO EM RELAÇÃO AOS ATOS TIPICAMENTE COOPERATIVOS (ENTRE COOPERATIVA E COOPERADOS/ASSOCIADOS), SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO OS DEMAIS, ADVINDOS DE RELAÇÕES NEGOCIAIS PRATICADAS PELA ENTIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz v iolação ao art. 79 da Lei n. 5.764/1971 e ao art. 9º do Código Tributário Nacional, no que concerne à ilegalidade da majoração do ISSQN por meio de decreto municipal, em razão de o art. 1º, § 5º, do Decreto n. 29.162/2020 vedar deduções e, com isso, elevar significativamente a base de cálculo e o valor devido, trazendo a seguinte argumentação:
Como bem esclarecido desde a petição inicial, e ainda com mais ênfase no recurso de apelação, o recorrido com a majoração de tributo por meio de decreto viola o disposto no art. 79 da Lei 5.764/71, bem assim o art. 9º do Código Tributário Nacional (fl. 1429).
O que se discute desde o início desta ação é a impossibilidade de um DECRETO REGULAMENTAR UMA LEI E NELA INSERIR DISPOSITIVO
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.