DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3171875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WALTER TEIXEIRA NUNES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Multa por infração à convenção e ao Código Civil.
- Utilização indevida de áreas comuns, obstruindo o acesso e causando risco à coletividade, conforme laudo de autovistoria.
Resultado indicado
Não se configuram [trecho intermediário suprimido] interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.10432.10448.10463.10468.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WALTER TEIXEIRA NUNES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 525, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Multa por infração à convenção e ao Código Civil. Utilização indevida de áreas comuns, obstruindo o acesso e causando risco à coletividade, conforme laudo de autovistoria. Notificações devidamente recebidas pelo infrator, que não impugna os valores das multas. Violação ao contraditório não configurada. Imposição das penalidades ratificada em assembleia. Preservação do zelo pela coisa comum e pelas normas sociais de convivência. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, nos termos do acórdão de fls. 546-551, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão parcial. Seu suprimento, sem alteração do rumo do julgado. Recurso provido, em parte.
Foram rejeitados os segundos embargos (fls. 561-562, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 565-591, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos:
(i) 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025, do CPC; ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante e uso indevido de fundamentação per relationem;
(ii) 188, I, e 393, do CC; art. 7º do CPC; art. 422 do CC, à tese de exercício regular de direito, violação ao contraditório e ampla defesa na aplicação das multas
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 612.
Em juízo de admissibilidade (fls. 614-621, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 625-664, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 670-675, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1 . Alega o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise do exercício regular de direito, em razão do início do procedimento seguro de retirada dos materiais pela COMLURB, e da força maior decorrente das chuvas e da pandemia.
Alega, também, omissão sobre as impugnações dirigidas às multas e a violação ao contraditório administrativo, .
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se configuram
[trecho intermediário suprimido]
interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grife-se)
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência. As conclusões divergentes decorrem não de interpretações jurídicas distintas, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.