DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a PIZZARIA P… — AREsp AREsp 3171876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a PIZZARIA PARME LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- 445/446): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a PIZZARIA PARME LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 445/446):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRODUTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELA EMBARGANTE. DOSIMETRIA DA MULTA. ESTIMATIVA DE RECEITA BRUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela Pizzaria Parmê LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal movidos em face do Estado do Rio de Janeiro. A embargante busca desconstituir multa imposta pelo Procon, objeto do CDA nº 2023/446.662-9, sob o argumento de que a sanção foi indevida, pois o produto autuado estava dentro do prazo de validade, e que houve excesso no valor da multa em razão da adoção de elementos equivocados para sua dosimetria.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o embargante comprovou que o produto que deu origem à autuação estava dentro do prazo de validade; e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da multa aplicada pelo Procon, especialmente quanto às classificações adotadas para aferição da condição econômica da empresa.
III. Razões de decidir
3. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar que o produto não estava com prazo de validade vencido, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, e art. 373 do CPC. A única prova apresentada - uma imagem da etiqueta do fabricante - não permite aferir a certeza de que se refere ao produto averiguado pela fiscalização, sendo insuficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo.
4. A dosimetria da multa imposta observou os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 6.007/2011 e no art. 57 do CDC, que autoriza a estimativa da receita bruta pelo Procon quando não apresentados documentos comprobatórios da real capacidade econômica do infrator. O embargante teve a oportunidade de impugnar essa estimativa no processo administrativo, mediante a juntada de documentos fiscais pertinentes, mas não o fez.
5. A aplicação da sanção observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a multa aplicada dentro do balizamento legal. Não compete ao Judiciário reavaliar o mérito da decisão administrativa quando não
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.