DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDEX TELECOMUNICACOES LTDA — AREsp AREsp 3171933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDEX TELECOMUNICACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SUSPENSÃO DE DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REDEX TELECOMUNICACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 45-46):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FRAUDE EM CARTÃO CORPORATIVO. SUSPENSÃO DE DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S. A. contra decisão que deferiu tutela provisória em favor de Redex Telecomunicações Ltda., suspendendo a exigibilidade de débito no valor de R$ 502.875,26 e determinando a exclusão do nome da empresa dos órgãos de restrição de crédito.
O banco agravante sustenta a ausência de verossimilhança nas alegações da agravada, que reconhece a fraude cometida por sua própria funcionária, Mariana Rodrigues Morais, ao elevar indevidamente o limite do cartão corporativo e desviar valores.
Argumenta que a questão envolve necessidade de produção de provas e contraditório, não sendo cabível a concessão antecipada da tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, especialmente no que se refere à verossimilhança do direito alegado e ao perigo de dano irreparável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, não há elementos suficientes para demonstrar, de plano, que a dívida seja inexigível, uma vez que os valores foram contraídos em nome da empresa e administrados por pessoa contratada pela própria sociedade empresária.
A alegação de que a fraude teria sido praticada em conluio com prepostos do banco não está evidenciada nos autos, exigindo-se instrução probatória mais aprofundada.
O fortuito narrado nos autos, a princípio, aparenta ser externo à atividade bancária, tratando-se de conduta atribuída à contratada da empresa agravada, afastando, em exame preliminar, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Precedentes jurisprudenciais indicam que a simples alegação de fraude contratual não é suficiente para a concessão de tutela provisória, sendo necessária a instauração do contraditório e a produção de provas. I
V. DISPOSITIVO E TESE
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.
Precedentes.
3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.