DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SELF PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA contra decisão que obst… — AREsp AREsp 3171940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SELF PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ATUALIZAÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SELF PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 331-332):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DESCONTOS ABUSIVOS NA INDENIZAÇÃO. PARCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA). LEI Nº 14.905/2024 HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 65.839,39, referentes à perda total do veículo, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar a legalidade dos descontos contratuais (franquia, carência e mensalidades) e do parcelamento da indenização; (iii) analisar a configuração do dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; (iv ) examinar a aplicação dos novos critérios legais de correção e juros, bem como a manutenção dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre o associado e a associação de proteção veicular configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a associação presta serviço remunerado e o associado figura como destinatário final, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC.
Cláusulas que autorizam descontos de "participação/franquia" e de "seis mensalidades" em caso de indenização por furto total do veículo são abusivas (art. 51, IV, CDC), por imporem desvantagem exagerada ao consumidor e afrontarem o princípio da boa-fé objetiva, inexistindo justificativa para cobrança de valores relativos a serviços não prestados.
A tentativa de parcelamento da indenização securitária não encontra respaldo contratual nem legal, configurando prática abusiva, sobretudo quando o
[trecho intermediário suprimido]
de origem quanto à impenhorabilidade de imóvel bem de família demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.368.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.