DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NIXOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., que visa de… — AREsp AREsp 3171954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NIXOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Indeferimento de pedido de intimação determinante da restituição administrativa do indébito.
- Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art.
- Pleito de compensação não apreciado na origem.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NIXOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 217):
Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de intimação determinante da restituição administrativa do indébito. Insurgência descabida. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100) obrigatória - Tema no 1.262; E. Supremo Tribunal Federal. Pleito de compensação não apreciado na origem. Supressão de instância. Recurso não conhecido em parte, desprovido na parte conhecida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 229/232).
No recurso especial (e-STJ fls. 258/276), a empresa recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 502, 507, 508, 1.013, § 3º, III e 1.022, I e II, do CPC. Sustentou, em resumo: (i) a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de o tribunal local examinar, desde logo, o pedido de compensação dos créditos reconhecidos com débitos tributários; (iii) a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.262 do STF para o presente caso, em que a restituição administrativa do indébito tributária foi determinada por decisão judicial já transitada em julgado.
Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 295/311), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e inadequada a via eleita para rever acórdão lastreado em fundamentação de natureza constitucional (e-STJ fls. 313/314). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 329/339). Oferecida contraminuta (e-STJ fls. 365/375).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Inicialmente, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em
[trecho intermediário suprimido]
no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.