DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO NONATO DE OLIVEIRA contra deci… — AREsp AREsp 3171982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO NONATO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
- PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (Fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO NONATO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO PELO USO REITERADO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO." (Fl. 577)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, III; 4º, I; 52, § 1º e 54-B do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idoso e possuir baixo grau de instrução, o que evidencia a falha no dever de informação quanto à natureza da operação. Argumenta que sua real intenção era a contratação de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado, tendo sido induzido a erro pela instituição financeira.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 616-635.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada pela Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp 2224599/PE, delimitando o Tema 1414, nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.