DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALGROUP AM INDÚSTRIA DE MASTERBATCH LTDA — AREsp AREsp 3171984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALGROUP AM INDÚSTRIA DE MASTERBATCH LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal e de aparente intento de superação da jurisprudência atual desta Corte.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- 310-311): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06036., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALGROUP AM INDÚSTRIA DE MASTERBATCH LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n. 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como da ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal e de aparente intento de superação da jurisprudência atual desta Corte.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 310-311):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DE CSLL. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ERRO FORMAL. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da empresa contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança objetivando determinar à Receita Federal o processamento e análise de PER/DCOMP referente a saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2005, após não homologação anterior por divergência de valores entre a declaração de compensação e a DIPJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a não homologação de compensação tributária por erro formal impede nova apresentação de PER/DCOMP após retificação do erro; e (ii) a recusa administrativa em processar novas compensações viola o direito de petição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de recurso administrativo contra a decisão de não homologação tornou-a definitiva na esfera administrativa, operando-se a preclusão independentemente do motivo da não homologação.
4. O art. 74, §3º, VI, da Lei nº 9.430/96 veda expressamente a compensação de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, sem distinguir entre questões formais ou materiais.
5. A retificação posterior da DIPJ não possui o condão de reabrir prazo para recurso administrativo ou para apresentação de novo pedido de compensação sobre o mesmo crédito.
6. O direito de petição não se confunde com o direito à reanálise indefinida de matérias já decididas administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança.
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 74, §3º, V e VI, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/1996, sob os seguintes argumentos: (a) a primeira PER/DCOMP foi não homologada exclusivamente por erro formal, consistente em divergência entre o valor do saldo negativo
[trecho intermediário suprimido]
desse contexto, e considerando que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o desprovimento do recurso especial, em consonância, ademais, com o parecer ministerial.
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DE CSLL. PER/DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 74, §3º, V E VI, DA LEI N. 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.