DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jeane Mary Gomes dos Sa… — MS MS 31720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jeane Mary Gomes dos Santos contra ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
- Ocorre que nessas datas adjacentes ocorreu o lastimável falecimento de sua Irmã Aurizete Gomes dos Santos, conforme certidão de óbito em anexo (Certidão em anexo).Tendo acompanhado a irmã de cujus Aurizete Gomes dos Santos no Hospital São Marcos.
- Em razão do luto súbito e da necessidade de suporte à família e organização do velório e enterro, a Impetrante se viu em situação de força maior e caso fortuito, sendo-lhe inexigível o comparecimento ao ato administrativo.
- Diante da ausência, a Autoridade Coatora (ou a banca examinadora por delegação) considerou a impetrante eliminada do concurso para a lista de cotas raciais, conforme publicação de edital de 1º de Julho de 2025 (mediante documento em anexo), sem oferecer a possibilidade de reagendamento.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jeane Mary Gomes dos Santos contra ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A impetrante assevera que:
.. foi devidamente inscrita no Concurso Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CNUJE) para os cargos de analista e técnico judiciário área administrativa, optando pela concorrência nas cotas raciais (Comprovante de inscrição em anexo)
.. logrou aprovação e conseguiu classificação que lhe daria direito à próxima etapa, o Exame de Heteroidentificação.
.. foi convocada para o exame em 17 de Fevereiro de 2025 para ser realizado na data do exame em 22 e 23 de Março de 2025.
Ocorre que nessas datas adjacentes ocorreu o lastimável falecimento de sua Irmã Aurizete Gomes dos Santos, conforme certidão de óbito em anexo (Certidão em anexo).Tendo acompanhado a irmã de cujus Aurizete Gomes dos Santos no Hospital São Marcos.
Em razão do luto súbito e da necessidade de suporte à família e organização do velório e enterro, a Impetrante se viu em situação de força maior e caso fortuito, sendo-lhe inexigível o comparecimento ao ato administrativo.
Diante da ausência, a Autoridade Coatora (ou a banca examinadora por delegação) considerou a impetrante eliminada do concurso para a lista de cotas raciais, conforme publicação de edital de 1º de Julho de 2025 (mediante documento em anexo), sem oferecer a possibilidade de reagendamento.
Contudo, mesmo diante do cumprimento de todos os critérios legais e da evidente qualificação técnica, a Administração optou por ignorar seu mérito, preterindo-a indevidamente. Não há qualquer eliminação, omissão documental ou impedimento legal. O que existe é uma injustiça administrativa travestida de silêncio institucional, e é contra ela que se impetra esta ação.
O periculum in mora é evidente: a não concessão da liminar poderá acarretar a nomeação de candidatos com desempenho inferior, preenchendo-se as vagas às quais a Impetrante faz jus, tornando inócua a concessão da segurança ao final do processo.
..
Requerer a concessão imediata da liminar para suspender o ato de exclusão e determinar que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) convoque a Impetrante para realização do exame de heteroidentificação em nova data com urgência.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal", cuja interpretação é restritiva.
No caso, como relatado, a impetrante aponta como autoridade coatora a Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Nesse contexto, evidencia-se que a esta Corte Superior não cabe o processamento e julgamento originário deste mandado de segurança. Incide, na espécie, o teor da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte para processar o feito, e, por conseguinte, extingo-o sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.