DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTINA AZEVEDO DA SILVA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3172058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTINA AZEVEDO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 137-138): Consumidor, Civil e Processual Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11807., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANTINA AZEVEDO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 137-138):
Consumidor, Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança de Tarifas Bancárias em Conta Corrente. Cesta de serviços. Danos morais e repetição de indébito. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A ação teve por fundamento a alegação de cobranças indevidas pela instituição financeira de tarifas bancárias associadas à conta corrente da parte autora, que afirma ter sido aberta, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas bancárias se caracteriza como prática abusiva e (ii) definir se a parte autora faz jus à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir
3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito cabe ao autor, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar a inexistência de contratação ou autorização para as cobranças, o que não foi cumprido.
4. Os extratos bancários apresentados indicam que a parte autora utilizou a conta para operações além do recebimento de benefício, caracterizando-a como conta corrente e legitimando as cobranças por serviços prestados.
5. Segundo entendimento consolidado desta Quarta Câmara, a cobrança de tarifas associadas a serviços excedentes das funcionalidades de uma conta-salário é válida, quando há uso efetivo de serviços de conta corrente.
6. A cobrança dos serviços bancários enquadra-se como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 165-179).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III e VIII, 39, III, e 52 do CPC e 373, II, do CPC, 186, 421, 422 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que os descontos questionados teriam sido realizados sem a devida autorização do consumidor. Defende que a contratação de qualquer serviço, quando
[trecho intermediário suprimido]
caso, o Tribunal de origem consignou a regularidade da tarifação na conta bancária da ora agravante, uma vez que é utilizada para recebimento de proventos e outros serviços bancários.
3. O acolhimento da alegação de que a tarifa bancária cobrada pela instituição financeira no contrato deve ser declarada ilegal e excluída da cobrança demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, situação inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.999.193/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.