DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A — AREsp AREsp 3172063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A controvérsia federal devolvida ao STJ não consistia em mero inconformismo com critérios de cálculo, mas sim na violação direta ao art.
- 491 do CPC, diante da ausência de liquidez e determinabilidade do título judicial formado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A controvérsia federal devolvida ao STJ não consistia em mero inconformismo com critérios de cálculo, mas sim na violação direta ao art. 491 do CPC, diante da ausência de liquidez e determinabilidade do título judicial formado.
O acórdão recorrido fixou condenação correspondente a "oito meses", sem indicar:
a data efetiva do termo inicial da mora;
a data correspondente à averbação do habite-se;
o marco temporal exato utilizado para incidência da cláusula penal.
Tal circunstância foi especificamente impugnada nas razões recursais e submetida à apreciação do Tribunal de origem por meio de embargos declaratórios, circunstância suficiente para caracterizar o prequestionamento, inclusive na modalidade ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
A decisão embargada, entretanto, deixou de enfrentar a incidência do referido dispositivo legal, limitando-se a afirmar genericamente ausência de prequestionamento, sem analisar: (i) a oposição de embargos de declaração na origem; (ii) o conteúdo da insurgência apresentada; (iii) a incidência do art. 1.025 do CPC.
..
A decisão embargada também incorre em contradição interna. Isso porque, embora afirme inexistir prequestionamento da matéria referente ao art. 491 do CPC, transcreve integralmente trecho do recurso especial no qual a recorrente sustenta precisamente a necessidade de delimitação objetiva das datas relativas: (i) à entrega das chaves; e (ii) à averbação do habite- se.
Ou seja, a própria decisão reconhece a existência de discussão jurídica específica acerca da determinabilidade da condenação judicial, mas contraditoriamente conclui pela inexistência de debate da matéria.
..
A decisão embargada igualmente se mostra omissa ao deixar de apreciar a incidência do art. 1.025 do CPC.
Conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, uma vez opostos embargos de declaração visando manifestação sobre determinada matéria federal, considera-se incluído no acórdão o tema suscitado, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. (fls. 623/625)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.