DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA LEVY MAIA contra decisão… — AREsp AREsp 3172080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA LEVY MAIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Pretensão do consumidor de obter saldo credor em seu favor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09584.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA LEVY MAIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 213):
Apelação Cível. Arrendamento mercantil. Leasing de veículo. Reintegração de posse em favor do Banco. Alienação extrajudicial do bem. Pretensão do consumidor de obter saldo credor em seu favor. Sentença de parcial procedência. Saldo consistente no VRG pago pelo consumidor, somado ao valor de alienação do veículo, descontado o valor do VRG estipulado no contrato e de outras despesas ou encargos contratados. Necessidade de liquidação da sentença. Critérios claros. Entendimento jurisprudencial consolidado. Inconformismo das partes. Afastada a ocorrência de prescrição decenal. Termo inicial contado do trânsito em julgado da ação de reintegração de posse. Impossibilidade de aplicar, no caso, o valor de mercado do bem (Tabela FIPE), havendo valor específico de alienação extrajudicial. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 157).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, capazes de infirmar a conclusão do acórdão.
(ii) arts. 141, 492, 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria julgado extra petita e em prejuízo da recorrente, analisando a validade probatória de informação de fl. 54 não devolvida pela apelação, com substituição indevida da sentença em ponto não impugnado.
(iii) art. 320 do Código Civil, pois teria sido indevida a utilização, como prova do valor de venda em leilão, de mera informação unilateral/tela de sistema juntada na contestação, ausentes os requisitos de quitação (valor, espécie, devedor, tempo, lugar e assinatura do credor), exigindo-se documento idôneo (nota fiscal/recibo de leilão).
(iv) art. 434 do Código de Processo Civil, pois a comprovação do valor de venda do bem em leilão teria de ser apresentada com a contestação, operando-se a preclusão imediata do banco pela não juntada oportuna do documento.
Foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 278-280), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo
[trecho intermediário suprimido]
da parte demandada de supreender a parte autora, dado que a operação de venda, com seu valor, foi prontamente informada em contestação. O contraditório, por sua vez, já está em curso e persistirá na fase de cumprimento do julgado, em que, sendo juntada documentação pela recorrida, poderá a parte autora, ora recorrente, manifestar-se a respeito.
Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dados os valores fixados pelo TJSP ("Mantida a sucumbência recíproca e desprovidos os recursos de ambas as partes, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem por equidade, para o valor de R$ 2.000,00"), majora-se a verba devida pela parte autora, ora recorrente, para R$ 2.500,00.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.