DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO JOÃO SABINO, em adversidade à decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3172114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO JOÃO SABINO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, BEM COMO O ATO PRATICADO PELOS AGENTES POLICIAIS, ALÉM DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- DECISÃO E PROCEDIMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM A NORMA PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
- RESPEITO AOS REQUISITOS INERENTES A CADA UM DELES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRO JOÃO SABINO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 499):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, BEM COMO O ATO PRATICADO PELOS AGENTES POLICIAIS, ALÉM DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESES RECHAÇADAS. DECISÃO E PROCEDIMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM A NORMA PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESPEITO AOS REQUISITOS INERENTES A CADA UM DELES. MÁCULAS INEXISTENTES. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. TESE CONDICIONADA AO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONDICIONANTE DESPROVIDA. ANÁLISE E JULGAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 33, CAPUT, AO ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIAL EXTRAÍDO DO CELULAR DO AGENTE. CONVERSAS E IMAGENS QUE CONFIRMAM A NEGOCIAÇÃO ESPÚRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE ATUARAM NA ABORDAGEM. AGENTE USUÁRIO DE DROGAS. ASPECTO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE TRAFICANTE. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. PRIVILÉGIO. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO REITERADO ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 503/529), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 158-A a 158-F, 240, §1º, e 315, §2º, do CPP e do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta: (i) a nulidade da busca por ausência de "fundadas razões" e completa deficiência na fundamentação que determinou a medida; (ii) quebra da cadeia de custódia do celular apreendido; (iii) a incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 530/539), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 540/543), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 584/585).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, o Tribunal local
[trecho intermediário suprimido]
reiterada do tráfico de drogas" (evento 247, SENT1).
Dessarte, não sendo hipótese passível de concessão do benefício requerido, nega-se o pleito.
Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.