DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3172116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LEONARDO FAZZIO DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 411-475, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos: (i) 5º, LV e LIV da CF/1988 e Súmulas n.
- 211 do STJ; sustando violação ao enunciado da súmula; (ii) 1.022, II e 489, § 1º, VI, do CPC/2015; ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração. (iii) 344, 356, I, 374, III, do CPC; art.
Resultado indicado
326-331, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE AUTOMÓVEIS - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GRUPO KLS CONSULTORIA MANTIDA, POIS NÃO CONSTOU COMO PARTE NO CONTRATO DE CESSÃO REFERENTE AOS VEÍCULOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CORRÉ KLS CONSULTORIA E NEGÓCIOS (KLS CONSULTING LTDA-ME) RECONHECIDO EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM R$ 5.000,00 DESCABIMENTO - MONTANTE ADEQUADO, SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DOS VEÍCULOS PELA RÉ - DESCABIMENTO RÉ QUE FOI DEVIDAMENTE CONDENADA, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, À QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTO E DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS VEÍCULOS, E AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A INDENIZAÇÃO PELO USO DA COISA CEDIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEONARDO FAZZIO DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 326-331, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE AUTOMÓVEIS - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GRUPO KLS CONSULTORIA MANTIDA, POIS NÃO CONSTOU COMO PARTE NO CONTRATO DE CESSÃO REFERENTE AOS VEÍCULOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CORRÉ KLS CONSULTORIA E NEGÓCIOS (KLS CONSULTING LTDA-ME) RECONHECIDO EM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AUTOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM R$ 5.000,00 DESCABIMENTO - MONTANTE ADEQUADO, SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DOS VEÍCULOS PELA RÉ - DESCABIMENTO RÉ QUE FOI DEVIDAMENTE CONDENADA, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, À QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTO E DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS VEÍCULOS, E AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A INDENIZAÇÃO PELO USO DA COISA CEDIDA SENTENÇA MANTIDA
RECURSO DESPROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 403-408, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 411-475, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos:
(i) 5º, LV e LIV da CF/1988 e Súmulas n. 211 do STJ; sustando violação ao enunciado da súmula;
(ii) 1.022, II e 489, § 1º, VI, do CPC/2015; ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração.
(iii) 344, 356, I, 374, III, do CPC; art. 212, I, II e IV, do CC; à tese de necessidade de reconhecimento dos efeitos da revelia e de fatos incontroversos
(iv) 14, § 3º, I e II, c/c art. 35, do CDC; 187 do CC c/c 4º, III, do CDC c/c 170 da CF/1988; 34 do CDC; 952 c/c 953, parágrafo único, do CC, ao argumento responsabilidade objetiva e solidária das recorridas pela oferta, intermediação e grupo econômico;
(v) 186, 187, 927, 944, 952 e 953 do CC c/c 6º, VI, do CDC, à alegação de majoração do valor da indenização por danos morais e consideração do desvio produtivo;
Contrarrazões apresentadas às fls. 631-633, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 667-670, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 673-705,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
7. Por fi m, de igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial. A incidência dos óbices sumulares aludidos prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
8. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.