DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIGUEL MACHADO contra a decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3172119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIGUEL MACHADO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n.
- 62, I, do CP, afirmando que não houve postulação específica do Ministério Público nos debates plenários, em inobservância do art.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo deve ser improvido, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando os termos da decisão atacada (fls. [trecho intermediário suprimido] de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIGUEL MACHADO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (Apelação Criminal n. 5002053-66.2023.8.21.0044).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ quanto à agravante do art. 62, I, do CP, afirmando que não houve postulação específica do Ministério Público nos debates plenários, em inobservância do art. 492, I, b, do CPP.
Alega que não incide a Súmula n. 284 do STF por suposta dissociação das razões, pois o recurso especial combateu a ausência de motivação concreta na exasperação da pena na segunda fase, e não apenas a adoção de fração matemática superior a 1/6.
Aduz que a pena-base foi majorada de forma desproporcional, apesar de remanescerem apenas as circunstâncias e consequências negativas, sem correlação com o intervalo abstrato da pena e sem motivação concreta idônea.
Afirma que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, apontando similitude fático-jurídica e indicando precedentes de recurso especial e agravo em recurso especial, afastando o uso de paradigmas de habeas corpus.
Defende que, na petição do recurso especial, houve afronta aos arts. 59 e 62, I, do CP e 492, I, b , do CPP, pela manutenção da agravante sem debate em plenário e pela fixação de fração superior a 1/6 sem motivação específica.
Entende que as circunstâncias do crime foram indevidamente negativadas por elementos inerentes ao tipo e que as consequências não extrapolaram o esperado, de modo a exigir fundamentação excepcional para a exasperação.
Pondera que a fração de aumento na pena-base, mesmo sem critério matemático obrigatório, deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a motivação concreta, propondo redução ao parâmetro referencial admitido pela jurisprudência.
Relata a relevância do tema nos termos do art. 105, § 3º, I, da Constituição Federal, bem como o cabimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, e o prévio prequestionamento das matérias federais .
Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão e julgamento do recurso especial.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo deve ser improvido, pois não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando os termos da decisão atacada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.