DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA… — AREsp AREsp 3172129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitira o seu recurso especial.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 235/236.
A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitira o seu recurso especial.
Requer o provimento do seu recurso.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 254).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 184):
RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória de indenização por danos morais. Débito não reconhecido. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Sentença de procedência. Insurgência da ré. - Vínculo contratual. Inscrição decorrente de falha cadastral confessada pela ré. Débito destituído de fundamento causal. - Danos morais. Consequências que superam o mero aborrecimento. Indenização mantida no valor de R$ 5.000,00, adequado às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora. Valor atualizado desde a data da sentença e juros de mora contados desde a primeira anotação indevida feita pela ré por se tratar de responsabilidade extracontratual. Alteração de ofício nesse ponto. Sentença reformada nessa parte. RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega que houve violação aos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como ao art. 927 do Código Civil.
Dispõe que o art. 14, § 3º, do CDC foi violado "ao se imputar responsabilidade objetiva à Recorrente, mesmo diante da inexistência de conduta culposa e da comprovação de diligência administrativa para corrigir eventual equívoco" (fl. 198).
Aponta que o art. 927 do Código Civil foi violado, na medida em que "não restou demonstrado qualquer abalo concreto à esfera moral do autor que justifique reparação no valor arbitrado" (fl. 198).
Sustenta, no tocante ao art. 489 do CPC, que o acórdão recorrido deixou de analisar seus argumentos de ausência de má-fé, inexistência de abalo psicológico comprovado, e que a parte adversa teria permanecido inerte durante anos mesmo tendo
[trecho intermediário suprimido]
aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "cabia a .. ora Recorrida provar os fatos constitutivos de seu direito" (fl. 200); que "a Recorrida deveria, ao ajuizar a demanda inicial, instruí-la com a documentação indispensável à comprovação de suas alegações" (fl. 204); e que a parte adversa limitou-se a "alegar genericamente a ocorrência dos aludidos fatos, não comprovando concretamente suas assertivas, ônus que lhe compete, conforme preceitua o artigo 373, inciso I do CPC vigente" (fl. 205).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.