DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 3172130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E ALGUNS DELITOS CONEXOS (ART.
- 8.069/1990) E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONEXO (ART.
- NOVA INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MPSC, DESTA VEZ COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E ALGUNS DELITOS CONEXOS (ART. 121, § 2º, INCS. II, III E IV; ART. 211 E ART. 212, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E TAMBÉM ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990) E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONEXO (ART. 2º, § 4º, INC. I, DA LEI N. 12.850/2013). NOVA INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MPSC, DESTA VEZ COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 593, INC. III, "C" E "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO BASEADA NA TESE DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A ESSE RESPEITO. ANULAÇÃO DO JÚRI QUE SE IMPÕE. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. "As decisões do Conselho de Sentença são soberanas e não dependem de motivação ou fundamentação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri ao proferir a sentença. No entanto, se ela se mostra claramente contraditória, é necessária a realização de novo julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença", uma vez que "a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no R Esp 1415980/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 25-6-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte agravante sustenta a inexistência de óbices que impeçam o conhecimento do recurso especial, requerendo, assim, o provimento do apelo nobre (e-STJ fls. 2.989-2.996).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.997-2.998).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 3.034-3.036).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão do(s) seguinte(s) óbice(s): alegada ofensa a normas e princípios constitucionais e Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Em seu recurso, todavia, a parte agravante não foi capaz de trazer argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o seguimento do recurso especial. Cumpre destacar que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão atacada com
[trecho intermediário suprimido]
de 20/10/2016." (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifo nosso).
Dessa forma, é forçoso concluir que "não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83, ambas do STJ). A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa." (AgInt no AREsp n. 1.993.245/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.