DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANE APARECIDA DOS SANTOS LIMA contra decisão proferida n… — AREsp AREsp 3172134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANE APARECIDA DOS SANTOS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante, incursa nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado, com pagamento de 1.399 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADRIANE APARECIDA DOS SANTOS LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000532-37.2024.8.24.0119.
Consta dos autos que a agravante, incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado, com pagamento de 1.399 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para arbitrar novos honorários ao defensor dativo do réu Vilmar, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória (fl. 845).
O acórdão ficou assim ementado (fls. 844/845):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação da defesa contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de trá co de drogas e associação para tal nalidade (art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em aferir se ( i ) as provas dos autos são insu cientes para comprovar o vínculo estável e permanente da associação; (ii) os réus fazem jus ao benefício do trá co privilegiado; (iii) cabe a xação da pena de multa nos moldes do Código Penal, conforme aventado pela douta PGJ; e (iv) é devida a xação de honorários ao defensor dativo do réu Vilmar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática do delito de associação para o trá co exsurge dos elementos dos autos, de forma segura. Con uência das provas, com destaque para os depoimentos dos policiais civis, relatório dos monitoramentos, e, sobretudo, laudo contendo amplo conteúdo da extração de dados, que revelam a união estável entre os apelantes, que formavam um casal à época, e os corréus. Provas que evidenciam a atuação dos recorrentes na comercialização direta aos usuários nais, com auxílio mútuo e no âmbito da associação com os outros acusados.
4. O trá co privilegiado demanda a satisfação de todos os requisitos de forma cumulativa. Condenação pela prática da associação que impede a benesse, já que caracterizada a existência de animus associativo estável e permanente entre ambos os réus para o cometimento do comércio espúrio de drogas. De todo modo, o cenário agrancial e a extração de dados denotam a intensa dedicação dos apelantes a atividades
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.402/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
De rigor, portanto, a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.