DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão proferida no TRIBUNAL RE… — AREsp AREsp 3172154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0002702-96.2015.4.03.6005, que manteve a absolvição dos agravados pela prática do crime capitulado no art.
- Os relatos de disparos de armas de fogo contra indígenas, assim como as diligências e os registros fotográficos realizados por servidores do Ministério Público Federal, não demonstram a formação de milícia privada nas Fazendas Jatobá e Nova Fronteira.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03520.14689.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002702-96.2015.4.03.6005, que manteve a absolvição dos agravados pela prática do crime capitulado no art. 288-A do Código Penal - CP. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MILÍCIA PRIVADA. CONSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Os relatos de disparos de armas de fogo contra indígenas, assim como as diligências e os registros fotográficos realizados por servidores do Ministério Público Federal, não demonstram a formação de milícia privada nas Fazendas Jatobá e Nova Fronteira. Nesse sentido, o depoimento em sede judicial do do líder indígena, segundo o qual não houve agressão à comunidade indígena por parte de funcionários da Fazenda Jatobá, malgrado a presença de pessoas armadas na propriedade. Os demais depoimentos de testemunhas ouvidas em Juízo restringem-se à busca e apreensão na Fazenda Jatobá que resultou na prisão em flagrante de Vitor, Acácio e Terecio, sendo insuficientes à conclusão de formação de milícia privada para a prática de crimes contra indígenas.
2. O porte ilegal de porte de armas de fogo por funcionários da Fazenda Jatobá foi objeto dos Autos n. 0000001-31.2016.4.03.6005. O Ministério Público Federal aponta os mesmos fatos para tipificá-los como constituição de milícia privada que atuaria nas imediações das Fazendas Jatobá e Nova Fronteira. No entanto, não há prova de que, abstraídos os fatos pelos quais já processados, os ora recorridos ainda mais constituíram uma entidade especialmente organizada para a perpetração de crimes.
3. Os supostos ataques à comunidade indígena, são objeto da Ação Penal n. 0001529-03.2016.4.03.6005, conforme afirma o Ministério Público Federal. Não consta que os recorridos tenham sido denunciados nos referidos autos.
4. Não há prova suficiente de que Carlos custeou milícia privada, que teria sido constituída e organizada por Joel João e que contataria com Vitor, Acácio e Terecio como executores de ordens. Portanto, deve ser mantida a absolvição dos réus da prática do delito do art. 288-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
5. Apelação do Ministério Público Federal desprovida" (fl. 3.190).
Em sede de recurso especial (fls. 3.191/3.209), o Parquet apontou violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal
[trecho intermediário suprimido]
o tráfico, estão demonstradas nos autos. Rever esse entendimento, como pretende a defesa, com o fim de absolver a paciente pela ausência de provas acerca do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, importa em amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Mantida a condenação da paciente pela prática do crime de associação para o tráfico, fica prejudicada a análise do pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, uma vez que a referida afasta a benesse pleiteada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.835/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justi ça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.