DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHEL AMADOR DA SILVA contra decisão do TJSC que inadmitiu … — AREsp AREsp 3172159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHEL AMADOR DA SILVA contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada, porque trazia consigo 16,2g de crack, 8,9g de cocaína e a quantia de R$ 1.214,00.
- 195/202), sustentou a defesa que o acórdão recorrido negou vigência ao art.
- 386 do CPP, uma vez que não ficou demonstrada a participação do recorrente no evento criminoso.
Resultado indicado
De início, observa-se que foi provido o recurso especial interposto em favor do corréu Lúcio, reconhecendo este Relator a nulidade da busca pessoal e, em consequência, absolvendo os acusados da imputação de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICHEL AMADOR DA SILVA contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada, porque trazia consigo 16,2g de crack, 8,9g de cocaína e a quantia de R$ 1.214,00.
No recurso espécial (e-STJ fls. 195/202), sustentou a defesa que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 386 do CPP, uma vez que não ficou demonstrada a participação do recorrente no evento criminoso.
Requereu, ao final, seja reconhecida a ausência de prova em relação ao recorrente, com sua absolvição.
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 214/215), a defesa manejou o presente agravo, no qual atacou os fundamentos da decisão agravada.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 257/264).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que foi provido o recurso especial interposto em favor do corréu Lúcio, reconhecendo este Relator a nulidade da busca pessoal e, em consequência, absolvendo os acusados da imputação de tráfico de drogas. Na oportunidade, a decisão foi estendida ao ora recorrente, declarando-se, portanto, sua absolvição.
Diante do reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição do recorrente, seu recurso especial perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.