DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIO ALFREDO CARABAJAL DA ROSA contra decisão do TJSC que i… — AREsp AREsp 3172159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIO ALFREDO CARABAJAL DA ROSA contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, porque trazia consigo 16,2g de crack, 8,9g de cocaína e a quantia de R$ 1.214,00.
- 188/193), sustentou a defesa que o acórdão recorrido negou vigência ao art.
- 244 do CPP. tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIO ALFREDO CARABAJAL DA ROSA contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, porque trazia consigo 16,2g de crack, 8,9g de cocaína e a quantia de R$ 1.214,00.
No recurso espécial (e-STJfls. 188/193), sustentou a defesa que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 244 do CPP. tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal.
Requereu, ao final, seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, com a absolvição do recorrente.
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 212/213), a defesa manejou o presente agravo, no qual atacou os fundamentos da decisão agravada.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 257/264).
É o relatório. Decido.
O agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula n. 7/STJ), devendo ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Na hipótese dos autos, consta do acórdão que "In casu, infere-se que a abordagem dos réus, longe de se tratar de uma busca aleatória fora dos ditames legais, teve amparo no contexto visualizado pelas autoridades, em local de incursão complexa e vigiado pelo narcotráfico, amplamente conhecido como ponto de venda de droga, onde os réus manuseavam dinheiro e traziam consigo, em coautoria, os entorpecentes apreendidos, para
[trecho intermediário suprimido]
de existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP.
7. Agravo regimental provido para declarar ilegal a apreensão da droga, e, consequentemente, absolver o agravante LUCAS GARCIA, nos termos do art. 386, II, do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.689.512/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.).
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver recorrente da imputação de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal 5003646-33.2024.8.24.0523 (2ªVara Criminal de Florianópolis/SC), com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do CPP. Estendo os efeitos da decisão ao corréu MICHAEL AMADOR DA SILVA.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.