ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3172165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula n. 7/STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração analítica dos fatos incontroversos fixados e de explicitação de como o exame do recurso especial prescindiria do revolvimento probatório, não satisfaz a exigência da dialeticidade.
5. Configurada a ausência de impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN GOBETTI MARTINS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face da decisão monocrática de fls. 602/603, proferida pelo Exmo. Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula n. 182 desta Corte e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
O agravante sustenta, em síntese, que a premissa adotada pela decisão monocrática não condiz com a realidade dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamen tos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. A reiteracão das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre a inadmissibilidade não satisfazem o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.125.619/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 4/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.