DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que… — AREsp AREsp 3172175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso e determinou o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 a segurados que precisaram deixar imóvel em risco de desmoronamento.
Resultado indicado
300 do CPC, a parte recorrente aduz a inexistência manifesta de probabilidade do direito, o que obstaria a concessão da tutela antecipada pretendida pela parte recorrida e concedida pelo Tribunal estadual, já que a parte beneficiada pela decisão ora impugnada, Celi Cristina de Santana Silva, é cessionária de contrato de compra e venda particular, realizado em 2005, sem anuência do agente financeiro, tratando-se de [trecho intermediário suprimido] analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". - Do efeito suspensivo recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.10588., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.430):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL EM RISCO DE DESMORONAMENTO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso e determinou o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 a segurados que precisaram deixar imóvel em risco de desmoronamento.
2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) saber se a seguradora tem responsabilidade pelo pagamento de aluguel em caso de sinistro que impeça a permanência no imóvel; (iii) saber se é adequado o valor fixado a título de aluguel.
3. O julgamento monocrático está autorizado pelo art. 932, V do CPC, quando a decisão recorrida for contrária à súmula do tribunal, como é o caso da aplicação da Súmula 57 do TJPE.
4. A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel quando o segurado precisa deixar o imóvel sinistrado, até que possa retornar ou receba indenização em pecúnia, conforme Súmua 57 do TJPE, independentemente de previsão contratual expressa.
5. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de aluguel é adquado e razoável, estando dentro da média para imóveis da região, considerando o caráter provisório da medida.
6. A alegação de que um dos autores adquiriu o imóvel em hasta pública, sem contrato de financiamento, configura questão de mérito a ser analisada na ação principal, não afetando a concessão da tutela antecipada.
7. Recurso improvido."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 17, 757, 760 e 781 do CC, 300 caput e § 1º e 489, do CPC, e ao art. 12-A, da Lei 12.409/2011.
No que concerne à violação do art. 300 do CPC, a parte recorrente aduz a inexistência manifesta de probabilidade do direito, o que obstaria a concessão da tutela antecipada pretendida pela parte recorrida e concedida pelo Tribunal estadual, já que a parte beneficiada pela decisão ora impugnada, Celi Cristina de Santana Silva, é cessionária de contrato de compra e venda particular, realizado em 2005, sem anuência do agente financeiro, tratando-se de
[trecho intermediário suprimido]
analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Do efeito suspensivo recursal.
Por fim, ante o não conhecimento do recurso especial interposto, inexiste probabilidade do direito à autorizar a concessão do efeito suspensivo recursal pleiteado, ausente, assim, um dos requisitos co nstantes do art. 300 do CPC.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.