DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO RIGONATO PORTILHO contra decisão… — AREsp AREsp 3172183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO RIGONATO PORTILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSIGNADOS PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - TRÂNSITO EM JULGADO - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos denota-se que a matéria arguida no presente recurso, qual seja, do levantamento dos valores consignado em juízo, já foi analisada por este Tribunal, cujo trânsito em julgado operou-se em 20 de agosto de 2024, de modo que não pode ser revista neste momento, por evidente ofensa à coisa julgada material.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO RIGONATO PORTILHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSIGNADOS PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - TRÂNSITO EM JULGADO - MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Compulsando os autos denota-se que a matéria arguida no presente recurso, qual seja, do levantamento dos valores consignado em juízo, já foi analisada por este Tribunal, cujo trânsito em julgado operou-se em 20 de agosto de 2024, de modo que não pode ser revista neste momento, por evidente ofensa à coisa julgada material. Nessa senda, impossível a rediscussão da matéria referente ao levantamento dos valores consignados em juízo, conforme pleiteado no presente recurso, tendo em vista o trânsito em julgado operado, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 27)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 41-45).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 200 do Código de Processo Civil, pois teria sido desrespeitada a autonomia da vontade das partes no curso do processo, ao não se homologar acordo extrajudicial que produziria imediatamente a modificação/extinção de direitos processuais e permitiria o levantamento dos depósitos judiciais;
(ii) arts. 884 e 885 do Código Civil, pois o indeferimento do levantamento dos valores consignados, mesmo após a quitação ajustada, teria implicado enriquecimento sem causa do fornecedor, impondo-se a restituição do que teria sido indevidamente auferido ou do que teria perdido sua causa, sem que possa ser legitimado pela coisa julgada; e
(iii) art. 48 do Código de Defesa do Consumidor, pois as declarações de vontade constantes do instrumento particular celebrado entre consumidor e fornecedor, reconhecendo a quitação, deveriam vincular o fornecedor e autorizar, inclusive, execução específica, de modo que a negativa de homologação e de liberação teria violado tal comando.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 86).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.