DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDES FABIANI contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3172185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDES FABIANI contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls.
- CRIMES DE FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO (ART.
- 337-F DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART.
- 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642., 00287.05872.03568., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONEIDES FABIANI contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 2978/2979):
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO PATROLA III. MUNICÍPIO DE ERVAL VELHO. CRIMES DE FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS PELAS DEFESAS E PELA ACUSAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM CONJUNTO PELOS ACUSADOS ADÉLCIO, PEDRO E VALDIR. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PEDRO E VALDIR QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROPRIAMENTE DITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS REDUZIDO PELA METADE, À LUZ DO ART. 115 DO CP. TRANSCURSO DO REFERIDO LAPSO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO ACOLHIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS DEFENSIVOS EM RELAÇÃO A ESTES RÉUS. NULIDADE DA SENTENÇA PLEITEADA POR DJALMO. PRONUNCIAMENTO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE TROUXE DEVIDAMENTE OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE REBATER EXPRESSAMENTE, PONTO A PONTO, AS QUESTÕES TRAZIDAS PELA DEFESA. OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CF. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR ARREDADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DJALMO. SUSTENTADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS. TESE DEFENSIVA AFASTADA. CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. DECLARAÇÕES DE COLABORADORES PREMIADOS QUE, OUVIDOS EM JUÍZO, RATIFICARAM OS TERMOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA E APONTARAM O RÉU COMO AUTOR DOS DELITOS DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA RESPALDADA POR OUTROS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADO. OPERAÇÃO ENVOLVENDO VÁRIOS MUNICÍPIOS EM FRAUDE À LICITAÇÃO ("OPERAÇÃO PATROLA"). COMPRA DE MÁQUINA MEDIANTE DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO PARA A EMPRESA MANTOMAC E PAGAMENTO DE PROPINA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA E IDÔNEA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE SATISFEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO DESVALOR DO VETOR CULPABILIDADE E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) PRETENDIDA POR ADÉLCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NO CASO CONCRETO.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se que " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.