ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3172195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO MONITÓRIA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória proposta para constituir título executivo judicial de saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel rural.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória, acolhendo em parte os embargos monitórios e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção de erro material para constar honorários devidos ao procurador do réu.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a venda deve ser qualificada como ad corpus, à luz do art. 500, § 3º, do Código Civil; (ii) saber se é vedado modificar contrato escrito por prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 219 do Código Civil; (iii) saber se o instrumento contratual constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC; (iv) saber se houve correta distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373, II, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para qualificar a venda e aferir a suficiência da prova escrita da ação monitória.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às alegações relativas aos arts. 219 do CC e 373, II, do CPC, por ausência de prequestionamento.
8.
[trecho intermediário suprimido]
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO HOSPITAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ADRIANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NA INDICAÇÃO NORMATIVA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
..
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante os óbices sumulares aplicados.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026, destaquei.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.