DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN JOSÉ DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3172209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN JOSÉ DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, e no artigo 16, inciso IV, da Lei n.
- 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN JOSÉ DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial (fls. 712-713).
O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 640).
Registro que o Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações, manteve a condenação de Jonathan José da Silva e reformou a sentença para condenar o corréu, nos termos do acórdão recorrido (fls. 639-650).
Constato que a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como aos artigos 157 e 158 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio e, por derivação, do acesso a dados de celular de terceiro, além de apontar dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com consequente redimensionamento da pena (fls. 690-695).
Verifico que o Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF, ao fundamento de deficiência de impugnação específica quanto ao não conhecimento na origem da tese de invasão domiciliar, necessidade de reexame de provas quanto ao alegado acesso indevido a da dos de celular e inadequação da tese sobre rompimento de obstáculo, além da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 712-713).
Registro que a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 716-720).
Por fim, anoto que o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 759-764).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.