DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLAVO WERLANG E CIA LTDA e OUTROS contra … — AREsp AREsp 3172214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLAVO WERLANG E CIA LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026.
- Ação: embargos à execução opostos por OLAVO WERLANG E CIA LTDA e OUTROS, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para: "A) determinar o afastamento da aplicação no título executivo do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI), divulgado pela ANBID/CETIP, dos encargos remuneratórios (contrato nº B05031316-7) e moratórios (contratos nºs B05031316-7, B05030565-2, B05030216-5, A95035103-2, A95035323-0, B05030025-1 e A95031722-5);
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OLAVO WERLANG E CIA LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: embargos à execução opostos por OLAVO WERLANG E CIA LTDA e OUTROS, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para: "A) determinar o afastamento da aplicação no título executivo do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI), divulgado pela ANBID/CETIP, dos encargos remuneratórios (contrato nº B05031316-7) e moratórios (contratos nºs B05031316-7, B05030565-2, B05030216-5, A95035103-2, A95035323-0, B05030025-1 e A95031722-5); B) determinar que nos contratos nºs B05031316-7, B05031316-7, B05030565-2, B05030216-5, A95035103-2, A95035323-0, B05030025-1 e A95031722-5, no período da inadimplência, incidam exclusivamente os "juros efetivos anuais" contratualmente previstos, vedada a cumulação com outros encargos moratórios, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios, acima redefinidos, e moratórios, devendo ser observado o teor da Súmula 472 do STJ; C) determinar o afastamento da previsão de cobrança dos honorários advocatícios para as hipóteses de cobrança extrajudicial ou judicial dos contratos nºs B05031316-7, B05031316-7, B05030565-2, B05030216-5, A95035103-2, A95035323-0, B05030025-1 e A95031722-5; D) descaracterizar a mora debendi da parte devedora/embargante apenas em relação à Cédula de Crédito Bancário nº B05031316-7 (evento 2, PET11, páginas 9/13) ; e E) determinar o recálculo da dívida exequenda, observados os parâmetros ora definidos; e F) autorizar a repetição do indébito, de forma simples, e mediante prévia compensação dos valores eventualmente devidos pela parte embargante à parte embargada, a serem corrigidos monetariamente pelo IGP- M/FGV, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação" (e-STJ fls. 310-311).
Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela parte agravante e agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. Outrossim, não há
[trecho intermediário suprimido]
da causa (e-STJ fl. 592) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.