DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANUSA DOS SANTOS LOPES e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3172235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANUSA DOS SANTOS LOPES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUTORES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
- CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANUSA DOS SANTOS LOPES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO. AUTORES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SUCESSIVOS CONRATOS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE DOMÍNIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.242 do CC; e 17 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse de agir na ação de usucapião ordinária, em razão de o acórdão ter extinguido o feito sob fundamento de posse derivada e de suposta aquisição direta do proprietário registral, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, Excelências, é inequívoco que o interesse de agir na usucapião decorre da possibilidade de comprovação dos requisitos legais acima delineados, e não da forma pela qual se iniciou a posse. A análise da origem da posse se derivada ou originária somente pode ser realizada no âmbito da instrução probatória, jamais servindo como fundamento para a extinção prematura da demanda. (fl. 149)
Ocorre que o acórdão recorrido incorreu em equívoco justamente nesse ponto, ao confundir a discussão acerca da natureza da posse (derivada ou originária) com a própria existência dos requisitos da usucapião. Tal raciocínio, além de inverter a lógica processual, contraria frontalmente o disposto no art. 1.242 do Código Civil e no art. 17 do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, os requisitos materiais da aquisição originária da propriedade e a condição da ação relativa ao interesse processual. (fl. 149)
Aplicando tais conceitos ao caso em análise, torna-se evidente que a posse exercida pelos Recorrentes não pode ser qualificada como derivada, uma vez que não houve transmissão direta do imóvel pela empresa Toposul Planejamento Topográficos Ltda., detentora da propriedade registral, aos atuais possuidores. O ingresso dos Recorrentes na posse decorreu de uma cadeia sucessiva de negócios particulares entre terceiros, o que
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.