DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARA DALILA DE ALMEIDA LOURENÇO, contra d… — AREsp AREsp 3172241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARA DALILA DE ALMEIDA LOURENÇO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.
- PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ADESIVOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARA DALILA DE ALMEIDA LOURENÇO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 970-974).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 671-673):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. BAIXA RENDA FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS ADESIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível e recursos adesivos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, decorrentes de erro médico que resultou na morte de um recém-nascido. A sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, mas rejeitou o pedido de pensionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) o direito dos autores ao recebimento de pensão mensal em razão do falecimento do filho recém-nascido, em decorrência de erro médico; e (ii) a validade da condenação por danos materiais, considerando a juntada de documentos após a fase postulatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil dos réus pelo óbito da criança já foi reconhecida em ação anterior transitada em julgado. O nexo causal direto entre a conduta dos réus e a morte foi comprovado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o pensionamento aos pais de baixa renda pela morte de filho menor, mesmo que recém-nascido ou natimorto, presumindo-se a dependência econômica. A condição financeira dos autores justifica a presunção.
5. A juntada de documentos após o prazo legal é admissível, desde que o contraditório seja respeitado, não haja má-fé e não se cause tumulto processual. Os documentos foram apresentados, impugnados e apreciados pelo juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível provida para deferir o pensionamento. Recursos adesivos desprovidos.
"1. A responsabilidade civil dos réus pelo óbito do recém-nascido, já reconhecida em ação anterior, é definitiva e vincula o presente processo. 2. O pensionamento é devido aos autores, considerando sua condição de baixa renda e a jurisprudência do STJ que o admite em casos de morte de recém-nascidos por erro médico. 3. A juntada extemporânea dos documentos que comprovam os danos materiais é admitida, pois observados os requisitos de contraditório e ausência de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 948, 950; Código de Processo Civil, arts. 330,
[trecho intermediário suprimido]
em que o menor completaria 14 anos de idade, até a data em que completaria 25 anos, reduzindo-se para 1/3 do salário-mínimo a partir de então, até que a vítima alcançasse 75 (setenta e cinco) anos, idade média da ex-pectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, ou até a data do óbito da mãe .. a pensão mensal ora deferida terá natureza alimentar, com pagamento mediante depósito em conta bancária dos autores, sujeita a correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação até o devido pagamento" (fl. 682). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.