DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Condomínio Varandas Paraíso I contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3172261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Condomínio Varandas Paraíso I contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DESVIO DE ÁGUA.
- ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o processo em relação a uma das rés, reconheceu a inépcia de um dos pedidos e concedeu gratuidade da justiça ao autor.
Resultado indicado
Recurso provido para, em reforma ao decisum recorrido, julgar extinto o feito se resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Condomínio Varandas Paraíso I contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 83-84):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DESVIO DE ÁGUA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o processo em relação a uma das rés, reconheceu a inépcia de um dos pedidos e concedeu gratuidade da justiça ao autor. 1.2. O agravante argumenta inépcia da petição inicial, falta de comprovação de hipossuficiência para a gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa do autor e legitimidade passiva da ré excluída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. As questões em discussão são: (i) se a petição inicial é inepta; (ii) se há comprovação da hipossuficiência do autor para a gratuidade da justiça; (iii) se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenizações referentes a danos individuais sofridos pelos condôminos; e (iv) se a ré excluída possui legitimidade passiva para responder aos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A petição inicial não apresenta inépcia, pois contém os requisitos essenciais e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.2. A gratuidade da justiça foi indevidamente concedida, pois o autor possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, a qual deve ser revogada. 3.3. O autor, condomínio, não possui legitimidade ativa para pleitear indenizações por danos individuais de seus condôminos, referentes ao consumo de água e esgoto, pois esses danos não afetam o patrimônio comum do condomínio. 3.4. A ré Saneago, excluída dos autos, não possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos de indenização, pois a responsabilidade pelos vícios construtivos e eventuais desvios de água cabe à construtora e ao condomínio vizinho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para, em reforma ao decisum recorrido, julgar extinto o feito se resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, haja vista a ilegitimidade ativa. Benefício da gratuidade da justiça revogado.
Tese de julgamento: "1. A petição inicial não é inepta. 2. A gratuidade da justiça é revogada. 3. O condomínio é parte ilegítima para pleitear indenizações por danos individuais dos condôminos. 4. A decisão que extinguiu o processo em relação à ré excluída é mantida."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 240-258).
Nas razões do recurso especial, a parte
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se, na espécie, de pretensão de indenização/ressarcimento por danos individuais e específicos aos condôminos, possuindo apenas estes a legitimidade e o interesse de agir para propor a respectiva ação judicial para ver reparados os danos sofridos com o imóvel em questão" (fl. 80).
Se a conclusão, portanto, foi a de que os danos seriam perfeitamente individualizados e não comprovando o condomínio eventual legitimidade extraordinária, o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso do recurso especial. Mantida a preliminar de ausência de legitimidade ativa, ficam prejudicadas as demais questões. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.