ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3172271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n.
- 11.343/2006, com pena definitiva fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 410 dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido." Ante o exposto, nego provimento ao agravo r egimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Dosimetria. Natureza e quantidade de droga. Regime inicial. Pedido já apreciado em habeas corpus. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 410 dias-multa.
2. A defesa sustenta que houve bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, utilizadas na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base e, novamente, na terceira fase para modular a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da fração máxima de 2/3. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O pedido da defesa já foi apreciado em habeas corpus anterior, no qual se concedeu ordem de ofício para reduzir a pena-base, afastando a valoração concomitante da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fases da dosimetria, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, sem alteração da pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 410 dias-multa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a ilegalidade do bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, é possível aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo de 2/3, em substituição à fração de 1/6 utilizada com fundamento na quantidade de droga apreendida (quase 2 kg de cocaína); e (ii) saber se são cabíveis, no caso concreto, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a natureza e a quantidade de drogas
[trecho intermediário suprimido]
de 1/6; e (ii) verificar se o regime semiaberto é adequado ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria penal.
5. No caso concreto, a escolha da fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena fundamentou-se na quantidade de droga apreendida (quase 2kg de cocaína), conforme autorizado pela jurisprudência, não havendo flagrante desproporcionalidade na decisão.
6. Estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o agravante e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo r egimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.