DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO PEGHIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA à decis… — AREsp AREsp 3172272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO PEGHIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à inexistência de obrigação de indenizar por danos morais, em razão de mero inadimplemento contratual na intermediação de venda de imóvel sem repercussão extrapatrimonial relevante, trazendo a seguinte argumentação: Como se observará no decorrer destas razões, a Recorrente não busca o reexame das provas que foram produziram no curso desta demanda.
- Muito pelo contrário, pretende-se, apenas, rediscutir a qualificação jurídica de fatos já que esta demanda deve ser resolvida a partir do posicionamento do C.
Resultado indicado
927 e 944, do Código Civil, razão pela qual o presente excepcional deve ser provido também por esse aspecto, excluindo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO PEGHIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NEGOCIADO E O APOSTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MANOBRA FINANCEIRA NÃO ACEITA PELA AUTORA - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA PROMI TENTE COMPRADORA SEM AUTORIZAÇÃO DA PROMI TENTE VENDEDORA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à inexistência de obrigação de indenizar por danos morais, em razão de mero inadimplemento contratual na intermediação de venda de imóvel sem repercussão extrapatrimonial relevante, trazendo a seguinte argumentação:
Como se observará no decorrer destas razões, a Recorrente não busca o reexame das provas que foram produziram no curso desta demanda. Muito pelo contrário, pretende-se, apenas, rediscutir a qualificação jurídica de fatos já que esta demanda deve ser resolvida a partir do posicionamento do C. STJ que NÃO admite condenação ao pagamento de indenização por danos morais na hipótese em que a resolução do contrato decorre de mero descumprimento de cláusula contratual, sem repercussão extrapatrimonial e que PERMITE a revisão do valor arbitrado à título de dano moral quando este se revelar exorbitante. (fl. 320)
Dessa forma, diante da ausência de ofensa ao direito da personalidade da Recorrida (frustração da expectativa de venda do imóvel) a fixação de indenização moral em seu favor configura evidente enriquecimento ilícito, sendo oportuno argumentar que, da mesma forma que deve o Poder Judiciário coibir os atos danosos cometidos pelas empresas quando da prestação de serviços, deve também coibir o que há muito já foi identificado como a indústria do dano moral. (fl. 322)
É evidente que ao ter havido a condenação da Recorrente a título de dano moral, mesmo sem prova de ato ilícito de sua parte, o acórdão recorrido transgrediu os arts. 927 e 944, do Código Civil, razão pela qual o presente excepcional deve ser provido também por esse aspecto, excluindo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (fl. 322)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 884, 885 e
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.