DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONEIDE CONCEIÇÃO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3172273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONEIDE CONCEIÇÃO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que deu parcial provimento à apelação para readequar a pena, afastar a perda do cargo público e, de ofício, remeter os autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar a circunstância de que a droga não foi encontrada no interior do pacote de absorventes, mas, sim, em outro local e sob a posse de outra detenta.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC 128.660/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03568., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIONEIDE CONCEIÇÃO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que deu parcial provimento à apelação para readequar a pena, afastar a perda do cargo público e, de ofício, remeter os autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar a circunstância de que a droga não foi encontrada no interior do pacote de absorventes, mas, sim, em outro local e sob a posse de outra detenta.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que a droga não se encontrava no pacote de absorventes no momento da apreensão, ressaltando que tal fato não afasta a responsabilidade penal da embargante.
5. A condenação foi lastreada em elementos probatórios diversos e convergentes, como confissão extrajudicial, depoimentos de policiais penais e outros indícios que evidenciam o dolo da agente, afastando a configuração de erro de tipo.
6. A alegada omissão revela-se inexistente, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito sob a via inadequada dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Não configura omissão no julgado a ausência de enfrentamento específico de tese defensiva quando os fundamentos adotados pelo acórdão são suficientes para a manutenção da condenação penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AP 1001747-58.2023.8.11.0008, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, julgado em 14/06/2024, Embargos de Declaração n. 0000014-36.2020.8.11.0087, sob minha relatoria, Primeira Câmara Criminal, julgado em 13/06/2025." (e-STJ, fls. 2716-2717).
A defesa aponta ofensa aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em suma, que a condenação se baseia em um
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
Desse modo, é imperiosa a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.